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19 de Abril de 2024

Juíza extingue ações anteriores à reforma trabalhista

Segundo magistrada, petições iniciais não atendem os requisitos presentes no artigo 840

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

Não é apenas na pequena cidade de Propiá, em Sergipe, que um juiz está extinguindo processos ajuizados antes da reforma trabalhista com base na nova lei. Em São Paulo, a juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho, demonstrou ter o mesmo entendimento.

Em diversas sentenças proferidas na última semana, a magistrada decidiu da seguinte forma:

“Tendo em vista que na presente ação, apesar de distribuída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, todos os atos processuais serão praticados já sob a égide da nova lei, e que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil”.

Em alguns casos, como o benefício da justiça gratuita foi indeferido, a juíza determinou ainda o pagamento das custas processuais, como por exemplo, num processo contra a Fundação Casa em que as custas ficaram “a cargo do (a) reclamante, arbitradas sobre o valor dado à causa (R$38.000,00), no importe de R$760,00, devendo comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de execução direta e imediata”.

O artigo 840 da nova lei trabalhista diz o seguinte:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

A juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes foi procurada, mas a assessoria de imprensa do TRT-2 informou que ela saiu de férias.

A visão dos professores

A reportagem do JOTA ouviu a opinião de três professores do Direito do Trabalho sobre este tipo de decisão. Para Nelson Mannrich, professor da USP, a posição da juíza é juridicamente possível, mas “muito severa, muito dura”. “A juíza pode tomar decisões como esta, mas será que é o mais justo, o mais adequado? Alguns juízes estão devolvendo para emendar e tornar líquido o pedido”, diz.

Já o juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, professor do Mackenzie, respondeu em tese que é direito de um colega ter uma visão como esta, mas uma decisão desta forma deixa de lado princípios relevantes, como “o princípio da segurança jurídica – você propõe a ação e sabe como vai ser o desenvolvimento –, o princípio da norma que inaugura o ato processual do feito, que é a distribuição da ação, e o princípio da vedação da decisão surpresa”.

Além disso, diz Coutinho Filho, a extinção pela inépcia teria de enfrentar a súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que antes de julgar o processo inepto e extinguir o feito, o juiz deve dar à parte o direito de emendar a inicial.

Já para André Cremonesi, professor da Universidade São Judas Tadeu e magistrado do Trabalho, “essa não é a melhor decisão. Se eu fosse o juiz, aceitaria sem liquidar o pedido. Quando a inicial foi distribuída, ela era apta”.

Não-surpresa

Coutinho Filho, que é juiz na 1ª Vara do Trabalho de Osasco, informou em mensagem afixada na sala de espera e na sala de audiências que “os processos distribuídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 serão processados segundo as normas incidentes no ato inaugural do processo”, isto é, com as regras anteriores à reforma”.

Uma mensagem similar foi afixada também no juízo da 48ª Vara do Trabalho. Lá, os processos distribuídos antes da Reforma Trabalhista tramitam sob a regência das normas anteriores à lei, para “garantir a segurança jurídica e em respeito ao princípio processual da não-surpresa”.

Fonte: jota.info

Leia algumas das decisões aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

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Artigoshá 6 anos

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31 Comentários

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Como sempre, a JT transforma algo simples em baderna. Direito processual é aplicável de pronto, sim. Mas tempo rege o ato.

Se a ação foi distribuída sob a égide da redação antiga da CLT, sua formatação é a da redação antiga. Se a ação foi admitida de tal forma (isto é, se houve despacho inicial antes de 11/11), não há nada a se adequar. Se não foi, a incompatibilidade é perfeitamente solucionável por emenda, sem prejuízo processual para as partes.

Aí temos de um lado uma intransigência, e do outro a aplicação teratológica do direito:

“os processos distribuídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 serão processados segundo as normas incidentes no ato inaugural do processo”

Isso não existe. Isso não é interpretação - é expressa negativa do dever funcional de aplicar a lei. É merecedor de procedimento disciplinar - e no meu humilde parecer, de exoneração também. continuar lendo

Excelentes esclarecimentos. Peço vênia para agregar um pequeno detalhe: são procedimentos como esses que fortalecem as críticas não somente aos Magistrados ou Tribunais, mas, isto sim, a toda a Justiça do Trabalho, bem como engrossa a fileira de pessoas mal intencionadas que apregoam a extinção da Justiça do Trabalho no Brasil. Pior é que esse tipo de Julgador fere a essência da Justiça do Trabalho, calcada não apenas no interesse do Trabalhador, mas, acima de tudo, no interesse social, e realmente nos faz questionar se efetivamente tais Magistrados não retiram a razão de existência de tão importante e produtiva Justiça Especializada.
Por fim, é muito suspeito que o TST tenha um Presidente, filho de um dos mais importantes Operadores do Direito, que lastreou sua carreira na defesa de empresas e corporações como Advogado, que contrariando todos os Princípios do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, defenda justamente os interesses desse segmento empresarial.
A sociedade tem que ficar atenta e observar se futuramente esse Presidente advogará em banca de Advocacia na defesa de empresas, ou se de alguma forma continuará trabalhando para elas e contra a sociedade. Se assim o for estaremos ante mais uma atitude suspeita que deve ser investigada pels Órgãos Competentes.
Sergio Luiz Teixeira Braz - Advogado
Porto Alegre/RS continuar lendo

Certo. Corretíssimo. Já não basta a "baderna", MP para reformar lei que mal entrou em vigor, eles complicam mais ainda o andamento processual. continuar lendo

Correto Eduardo.É desse tipo de juiz que todos reclamam quando se trata de justiça do trabalho.Arrogantes e autoritários, e que podem estar, dessa forma, se manifestando contra a reforma trabalhista que muitos não gostaram.É lamentável. continuar lendo

"...A juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes foi procurada, mas a assessoria de imprensa do TRT-2 informou que ela saiu de férias."

É a prova cabal de que ela sabe que agiu de maneira mau intencionada. Aplica uma decisão dessas, foge de prestar esclarecimentos e ficará tudo por isso mesmo, já que juiz nesse país não sofre punição. Age como quiser, ao belo prazer, sem nunca responder pelos maus atos cometidos na função. continuar lendo

Aceite a crítica como construtiva, amigo. O correto é dizer "mal intencionada", e "bel prazer", ok?
(concordo com suas afirmações) continuar lendo

Causa espécie alguém, principalmente uma magistrada, entender que a lei, mesmo a processual, tenha efeitos retroativos e de forma sumária, extingue o processo. É lastimável. continuar lendo

Eu já sabia sempre tem alguém tentando chamar a atenção, inovar... dar uma escapada na lei, já que nosso presidente a cada dia que acorda ele pensa assim, que lei vou mudar hoje ? ou já que no final eu vou me ferrar porque eu não ferro todo mundo mesmo. continuar lendo