STJ desiste de impor limites para dano moral por negativação indevida
A 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 10, desafetar um processo que estava com status de repetitivo e no qual seria fixada tese com valores mínimo e máximo de indenização por dano moral decorrente da negativação indevida.
Ficou vencido no caso o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que era a favor da Corte emitir uma tese de modo a impedir a subida de inúmeros recursos acerca do tema. Na proposta inicial, sugeriu que a indenização nos casos deveria ser entre 1 e 50 salários mínimos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão que, acompanhando a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, que havia dito que a tese repetitiva funcionaria como tarifação.
De acordo com Salomão, a ponderação acerca do quantum nessas hipóteses depende de duas fases: a análise dos precedentes judiciais e o ajustamento do valor às peculiaridades do fato com base em suas circunstâncias. “O segundo momento pressupõe necessariamente o exame das circunstâncias de fato, de cada caso concreto.”
Os demais integrantes da seção acompanharam o entendimento pela desafetação do processo e o cancelamento do tema repetitivo.
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Processo relacionado: REsp 1.446.213
Fonte: Migalhas
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3 Comentários
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Aleluia! Essa história de fixar valor máximo e mínimo é, de fato, muito cansativa. O dano causado a uma pessoa pode ser igual, superior ou inferior ao causado a outra, dependendo da análise concreta dos fatos e provas. Desta forma, seria injusto aplicar um valor x só porque o Tribunal tem decidido que é assim que deve ser. continuar lendo
Na minha humilde opinião, acredito que as coisas vão mais longe do que só ser injusto.
Penso que a tarifação do dano moral é conduta de competência da União, já que estão inovando no mundo jurídico...
Não estamos falando de tese sobre situação fático-jurídica, respaldada no direito material existente. Estamos falando de um instituto que terá critérios objetivos, com validade legal.
Ou seja, deixa-se de sopesar a situação e passa-se a fixação de valores entre um máximo e um mínimo, através de parâmetros que definem a flutuação de valores, independente de gravidade ou reflexo, mas com base nos valores dos títulos que fulcram a conduta lesiva.
Se não me engano era isso que seria considerado.
Estar-se-ia positivando o quantum do dano moral, ou seja, transformando em norma infraconstitucional.
Fato-valor-norma é o tripé na formulação de lei e essa competência o Judiciário não tem!
Acredito, portanto, que não caberia ao Judiciário tal ponderação, mas a União, no sentido que cabe a Ela legislar sobre normas de direito CIVIL ou CONSUMERISTA.
Fez bem o STJ em desistir, até porque não quer dizer que um teto desestimularia os algozes do dano moral presumido... continuar lendo
Como ter acesso a esse material contra as operadoras de energia elétrica por cobrança indevida de ICMS nas faturas de energia eletrica?
E a tese sobre correção do FGTS, como estão os tribunais reagindo, qual é mesmo o período compreendido?
Obrigada,
Lucia Helena S. Rocha continuar lendo