Ação trabalhista deve ser ajuizada onde serviço foi prestado, define TST
Independentemente de ter recursos para viajar, o trabalhador deve entrar com ação trabalhista na cidade onde prestou serviço. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado por uma empresa na cidade baiana para ali prestar serviços.
Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços.
Brandão afirmou que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
Considerando que a 2ª Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho de Itabuna.
A decisão foi por maioria. Ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.
Com informações de Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 73-36.2012.5.20.001
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4 Comentários
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Já começou. A elitização da justiça em geral e a extinção da justiça do trabalho estão em curso. Haverá apenas duas classes sociais, profissionais, etc.: os ganhadores e os perdedores, tal qual prega a sociedade norte-americana, que é abjeta. Mas é lógico que os nossos empresários e gestores públicos optariam por esse modelo, já que são tão "modernos". E a tudo os EUA servem de modelo. Esquecem os nossos corruptos que uma coisa é o modelo norte-americano lá, entre eles, outra bem diferente é o modelo deles aqui, em meio ao nosso povinho sem moral. continuar lendo
Que decisão mais elitista e, claramente, pró empregador !!! O MPT, a OAB e/ou o empregado (ex) deveriam fazer chegar essa discussão até o STF, já que o Congresso não resolve nada !! Os princípios da dignidade humana e do livre acesso à justiça estão sendo aviltados pelo TST. Ora, se o pobre empregado está vendendo o almoço para comprar a janta, teria ele recursos para ficar viajando até o local onde prestou serviço, que, diga-se de passagem, está, em muitos casos, distante de centenas e centenas de km do local onde mora, para buscar o seu direito ?? Exemplo claro são os trabalhadores do norte/nordeste que vão trabalhar nas usinas de açucar e etanol de outras regiões. Repito, decisão mais injusta do que essa, não me recordo !!! continuar lendo
Mais uma martelada na cabeça do trabalhador. Não existe sensibilidade na aplicação da lei ou flexibilidade. É a mão de ferro do judiciário.... continuar lendo
Já tenho visto casos em que se autoriza saque parcial do FGTS para que o empregado faça as viagens, o que é útil, prático, e resolve o problema!
Por outro lado, sim, é complicado para o empregado essa situação, pois caso realmente não tenha condições financeiras, e não tenha meios de suprir tais necessidades, lhe será negado o direito de acesso à Justiça por corolário lógico, o que é muito triste e fere o Estado Democrático de Direito.
Acredito que ainda deva o magistrado observar o caso concreto, pois se por um lado o empregado é hipossuficiente, o empregador muitas vezes também não é pessoa rica, que disponha de condições financeiras para arcar viagens interestaduais, mormente a praxe de não lhes deferir justiça gratuita, o que prejudica empresários "pobres", que muitas vezes ficam impossibilitados até mesmo de recorrer de decisões injustas. continuar lendo