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26 de Abril de 2024

Bem não deve ser apreendido se quase todas as parcelas foram pagas, decide TJ-RS

Publicado por Correção FGTS
há 7 anos

Bem no deve ser apreendido se quase todas as parcelas foram pagas decide TJ-RS

Se o executado quitou 70% de um consórcio, não é razoável apreender o bem por inadimplência. Assim entendeu a maioria dos integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao revogar liminar que deferiu busca e apreensão de um carro.

A primeira instância havia concedido a liminar à instituição financeira dona do consórcio. Depois, o comprador do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o restante da dívida. Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor decidiu agravar da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação no TJ-RS.

A relatora do recurso, desembargadora Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar, por entender que estava diante de um "adimplemento substancial do contrato". Afinal, o devedor já havia pagado 97% das parcelas contratadas, conforme apontado na consulta consolidada do sistema de consórcio do banco. Para as parcelas não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia lançar mão da ação de cobrança.

Para ilustrar seu entendimento, a desembargadora citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que fixou: "Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão".

A relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente do colegiado, formando a maioria.

Voto divergente

O desembargador Mário Crespo Brum divergiu das colegas, por entender que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o RE 1.622.555-MG, em fevereiro de 2017, já havia reconhecido que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por cláusula de alienação fiduciária. É que se trata de instituto jurídico com disciplina própria, que atrai a aplicação do Código Civil de forma subsidiária.

Conforme Brum, embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, constitui "indicação robusta" da orientação jurisprudencial daquele tribunal superior. Assim, a seu ver, não se pode cogitar a revogação de uma liminar sob tal fundamento.

"Dito isso, destaco que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento da avença garantida por alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no artigo do Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015", complementou. A decisão é do dia 25 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Turma do STJ.

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3 Comentários

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isso ai, vamos proteger os caloteiros de plantão... parabéns TjRs! continuar lendo

Não adianta mudar as leis, sem mudar a execução delas. Se mudar a maioridade penal, está deveria ser para qualquer idade pois, se baixar para 16 (como disse o colega José Roberto) irão aliciar para 15, 14, 13 e assim vai. Reduzir para 16 não mudará nada. continuar lendo

De fato, entre nós, era corrente a aplicação da teoria da chamada substancial perfomance ou adimplemento substancial, sendo patente que, em caso de quitação de 97% das parcelas náo poderia o credor atuar abusivamente ficando com o bem em sua integralidade. Isso implica, sim, em ato de abuso de direito e abusos de direito são atos ilícitos, nos estritos termos do artigo 187 do Código Civil. Não obstante se tenha um regime jurídico próprio, no caso da alienação fiduciária, como frisado, realmente, com muita polêmica e inúmeros votos divergentes no trato da questão dentro da própria Corte Especial - a situação descrita - quitação de 97% das parcelas esbarraria, não fosse na teoria da substancial perfomance, em outras cláusulas gerais, como a vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 CC) sendo ainda que admitir-se o contrário seria atentar contra prelados de razoabilidade e proporcionalidade (artigo CPC) e da própria socialidade (artigo 5º LINDB). continuar lendo