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23 de Abril de 2024

TJ-BA permite que alvará seja expedido já em nome de advogado

Publicado por Correção FGTS
há 7 anos

Se houver permissão em procuração, o advogado pode pedir a expedição de alvará judicial em seu nome e sacá-lo no lugar do seu cliente. A regra vale mesmo se existir indício de fraude na operação, pois o Judiciário não deve verificar a legalidade de um contrato privado sem ter sido provocado para tal.

Esse foi o entendimento, por maioria, do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia em Mando de Segurança apresentado por um advogado contra decisão de uma juíza assessora do Núcleo de Precatórios da corte que o impediu de ter um alvará judicial emitido em seu nome para sacar o precatório de um cliente. O relator do caso, desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior, votou pelo indeferimento do MS, mas ficou vencido.

O acórdão foi relatado pela desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, que proferiu o voto vencedor. O autor afirmou no MS apresentado que a magistrada o obrigou, mesmo havendo procuração lhe dando plenos poderes para sacar o valor, a informar os dados bancários da pessoa representada por ele para que ela fizesse o depósito do montante.

A juíza também determinou que o advogado juntasse os contratos de honorários firmados com o cliente para que ele comprovasse todos os repasses feitos e o desconto dos pagamentos devidos ao advogado.

“Se o cliente muniu o advogado de poderes especiais para receber e dar quitação, não há nada que os membros do Poder Judiciário possam fazer, senão obedecer à letra da lei, mediante a expedição de alvará judicial em nome do patrono”, afirmou Rosita Falcão de Almeida Maia.

A desembargadora explicou que existe previsão legal permitindo ao advogado constituído receber e dar quitação de atos judiciais de seu cliente. Para a magistrada, o ato da juíza assessora afrontou o livre exercício da advocacia — protegido pelos artigos , inciso XIII, e 133 da Constituição Federal — e o princípio da legalidade (artigos , inciso II, e 37, caput, da Constituição de 1988).

“Nenhuma recomendação, ainda que emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, teria o condão de justificar o embaraço ao exercício de prerrogativas asseguradas pela lei e pela Constituição da Republica, afinal, no exercício de seu poder regulamentar, o Órgão edita atos normativos infralegais (Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações etc.), incapazes de derrogar normas hierarquicamente superiores, emanadas do Congresso Nacional ou do Constituinte Originário”, afirmou a relatora.

Rosita Falcão destacou que o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 27.621, detalhou que os atos normativos proferidos pelo CNJ são limitados ao cumprimento de obrigações administrativas. Citou também como precedente julgamento do Conselho no Procedimento de Controle Administrativo 0002350-73.2009.2.00.0000.

Nessa ação, continuou, o CNJ afastou quaisquer interpretações que restrinjam o direito dos advogados em terem os alvarás de seus clientes expedidos em seus nomes quando houver procuração lhe dando poderes “para receber e dar quitação”. “No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o advogado dotado de poderes para receber e dar quitação tem o direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantar depósitos judiciais”, afirmou a juíza ao mencionar o Resp 674.436 e o AgRg no Ag 425.731 como precedentes.

Em seu voto condutor, a relatora ainda criticou a atitude da juíza: “Não compete ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça, e muito menos a uma juíza de Direito assessora, imiscuir-se, sem provocação, na relação entre o advogado e o seu cliente, com o propósito de fiscalizar a lisura da atuação daquele, inclusive para determinar a juntada de cópia de todos os contratos de honorários celebrados, com prova de cada repasse e desconto realizado”.

A explicação para essa proibição, disse a desembargadora, existe porque o cliente e seu advogado têm uma relação contratual privada, fundada na confiança e protegida por inúmeras leis, inclusive da interferência estatal. “Aliás, se houvessem reclamações de clientes insatisfeitos, caberia à própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após a apuração da seriedade das denúncias, instaurar um procedimento disciplinar contra o profissional, conforme o disposto nos arts. 70 e 72, da Lei nº. 8.906/1994.”

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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