Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil
Em uma decisão pioneira no Brasil, o juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina, determinou a prisão de um acusado pelo crime de “estupro virtual”. Juntamente com a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, o magistrado iniciou a investigação acerca da prática criminosa. No caso, o investigado, utilizando um perfil fake da rede social Facebook, ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo desta o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando.
A fim de identificar o acusado, o juiz Luiz de Moura determinou ao Facebook que fornecesse as informações acerca do usuário do computador utilizado para a prática do crime. A empresa prontamente atendeu a ordem emanada da Justiça e, após identificado o acusado, foi determinada sua prisão.
Embora no caso não ocorresse contato físico entre a vítima e o agente, esta foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Nessa situação, o juiz Luiz de Moura, em sintonia com a doutrina, entendeu que houve a prática do crime de “estupro virtual”, perpetrado em autoria mediata ou indireta, pois a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como “longa manus” do agente.
Ressalta-se que esse tipo de conduta é denominada pela doutrina moderna como “sextorsão”, a palavra é uma aglutinação da palavra “sexo” com a palavra “extorsão”. Esse neologismo, ainda quase desconhecido no Brasil, que pode ser caracterizada como uma forma de exploração sexual que se dá pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica, em troca da preservação em sigilo de imagem ou vídeo da vítima em nudez total ou parcial, ou durante relações sexuais, previamente guardadas.
A decisão é inédita no país e vem para consolidar a ideia de que a internet não é terra de ninguém, visando acabar com as práticas daqueles que se escondem no anonimato da internet para o cometimento de crimes, além de servir de alerta para que novas vítimas, sofrendo abusos parecidos, compareçam às Delegacias de Polícia para denunciar.
Fonte: http://www.rondoniaovivo.com/
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68 Comentários
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Para mim deveriam continuar a usar o código penal. Isto é um caso de extorsão. Ponto! Não sei se tal inovação jurídica/judicial é salutar...! Está havendo uma total banalização do terrível e hediondo crime de estupro. continuar lendo
Também acho! Tenho receio que "estupro virtual" seja considerado quase a mesma coisa que "estupro real". E são coisas muito, muito diferentes! Um está mais para uma molecagem; o outro é bandido de verdade. continuar lendo
David, Concordo contigo em gênero, número e grau. Minha opinião é de que não que se criar categorias exdrúxulas para designar condutas já previstas no Código Penal. Não houve um estupro virtual, e sim a já velha conhecida conduta de extorsão. E que dentro desta diretriz, com as agravantes que se puder identificar, seja julgado o réu. continuar lendo
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Vs Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa continuar lendo
Não é extorsão, porque este delito é patrimonial. continuar lendo
Nobres colegas, com toda vênia, em uma analise prefacial do caso. Depreende-se que afigura-se no caso, a figura típica previsto no artigo: 146 do C.Penal. "Constrangimento ilegal", com a incidência do § 2º do mencionado artigo, ou seja, em concurso material, previsto no artigo: 69 do C.Penal em relação aos demais crimes porventura cometidos. Por outro lado, não vejo que a figura típica do artigo: 158 do C.Penal se aplique ao caso, por se encontrar capitulado nos crimes contra o patrimônio. A conduta do cidadão foi espúria e reprovavel, contudo, não vejo que se enquadra na figura típica do artigo: 213 do C.Penal, principalmente, por ser um ato virtual. Não há no código penal nenhuma alusão ao auto estupro como figura típica. Não estou desdenhando do sofrimento da vítima, respeito sua dor, contudo, é necessário se verificar se houve ou não a colaboração da vítima no delito. Não se pode olvidar, os dados apresentados no texto são inconclusivos, não há como verificar as provas dos autos ante o segredo de justiça, contudo, acredito que a imputação do estupro virtual não irá se configurar, caso o cidadão tenha um bom advogado, nem por isso, ele saíra isento de alguma sanção penal deste fatídico episódio espúrio por ele praticado. continuar lendo
João Faria, tenho debatido muito com colegas juristas sobre esse (nem tanto assim) "novo" tipo penal Estupro. Antes da minirreforma penal de 2009, não havia dúvidas: para um homem estuprar uma mulher ele teria de penetra-la mediante violência física ou possui-la mediante grave ameaça. Só havia duas condutas possíveis.
Em 2009, criaram uma aberração jurídica que comporta, virtualmente, qualquer tipo de conduta de fundo sexual...! Qualquer um(a) poder ser autor(a), qualquer um(a) pode ser vítima. É, na contramão da correta doutrina jurídica e da boa técnica legislativa, um tipo penal aberto que pode vir a abarcar qualquer coisa.
Me perdoem mas eu repito mais uma vez que eu não posso concordar com essa banalização de um delito tão hediondo e repulsivo. Que o canalha preso merece uma punição, disso não há dúvida. Agora tornar tudo estupro...?!
No passado, estupros provocavam doenças venereas ou gravidezes. Hoje, geram curtidas e compartilhamentos em redes sociais...! continuar lendo
Concordo contigo David Devasconcelos, mesmo porque a vítima, antes dos fatos, deve ter tido um relacionamento com o acusado, mesmo que virtual. Namoro virtual, emprego virtual, sexo virtual, e agora estupro virtual... Prisão virtual também? continuar lendo
Também não teve conjunção carnal com o autor do crime continuar lendo
Cientificamente, a decisão está perfeita. Ao menos é o que se infere das informações sobre o fato fornecidas pelo articulista. O art. 213 do Código Penal tem a seguinte redação: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." A conduta descrita, no caso concreto, foi: Constranger alguém, mediante grave ameaça, a permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Portanto, perfeitamente inserta e bem amoldada ao tipo penal em comento. Correta pois, a condenação, não importando, para a configuração do crime, conforme deflui da literalidade do dispositivo normativo incriminador, a presença física do agente estuprador junto à vítima (daí a novel nomenclatura: "estupro virtual"). Preservado,como se viu, o princípio da anterioridade da lei penal, da legalidade e todos os demais que regem o Direito Penal. Não há porque reformar a primorosa sentença primeva. Brilhante a tese construída pelo nobre magistrado. Saudações jusbrasileiras a todos. continuar lendo
E juiz agora pode inventar novo tipo penal? Puts, não sabia. continuar lendo
Qual foi o tipo penal que ele inventou? continuar lendo
Estupro virtual. O q existe é estupro, ponto. Dá até para dizer q houve constrangimento e indução à prática de atos libidinosos, por ameaça, mas não existe estupro virtual, portanto, acho q o advogado de defesa consegue desqualificar. Cadê a palavra virtual no crime de estupro? Onde fica? continuar lendo
Juiz não inventou tipo. É apenas nomenclatura leiga como "assalto à mão armada" e por aí vai. continuar lendo
Mais ele fez uma interpretação bem peculiar do novo tipo penal estupro, meu caro Arthur. E com isso abriu um precedente bastante temerário para outros aplicadores da norma jurídica. continuar lendo
Se o cara tiver um bom advogado, sei não. Escapa. continuar lendo
@daviddevasconcelos
Mas qual seria essa interpretação peculiar?
O tipo penal não foi criado, até porque o juiz não possui competência para tal.
O tipo penal configurado é dado pela Lei nº 12.015, de 2009 (Art. 213, do CP).
O crime não teve uma nova interpretação, mas houve uma nova forma de praticar o crime.
A internet permitiu o surgimento de "novos crimes" e novas formas de se praticar crimes já praticados anteriormente.
O caso concreto acima se encaixa em nova forma de praticar o crime. Nem novo crime, nem nova interpretação do crime.
O senhor não concorda? continuar lendo
Arthur Gouveia Marchesi, não tenho noticia do tal "estupro remoto", inventado pelo magistrado piauiense, em nenhum outro país do mundo. E sinto arrepios ao pensar onde isso tudo vai parar. Ainda mais quando o Congresso está prestes a tornar o delito de estupro imprescritivel.
E, para terminar, reafirmo que o novo tipo penal estupro, um tipo totalmente aberto, ainda será causa de muita insegurança jurídica e polêmica ainda por bastante tempo. continuar lendo
Ativismo judicial 1 x 0 Princípio da legalidade continuar lendo
Por que ativismo judicial? continuar lendo
Como não tenho filtro costumo dizer o que penso. As pessoas, de maneira geral estão fazendo das redes sociais a extensão de suas vidas íntimas. Depois não aguentam as consequências de seus atos impensados. Ali tem todo tipo de gente que ninguém conhece, desde bandido, pedófilos, estupradores, estelionatários. E tem as tais "vitimas" talvez pela ingenuidade ou estupidez mesmo se deixam cair nas armadilhas. Há que ter muito cuidado em expor a vida, intimidade, família, porque nunca se sabe o que pode acontecer. continuar lendo
Edna de Carvalho, muita coerência em sua citações. Perfeitas suas abordagens a respeito do assunto. Por ex. outro dia vi um caso de uma "solitária" senhora que enviou para um "amado espertalhão", nada menos que 140.000,00; é mole?...Quanta burrice. continuar lendo
Concordo contigo Perciliano. Uma outra situação é as pessoas enfrentarem a solidão pensando na auto-estima. Não tenho dó, nem pena de alguém capaz de tamanha idiotice. Certa vez eu e alguns amigos tivemos que interceder num caso de doação em vida de imóvel de um senhorzinho que aposentara no mesmo local de trabalho. Em caso semelhante um filho conseguiu anular o ato de uma senhora que fez doação a uma certa instituição bastante conhecida em usar de subterfúgios para enganar pessoas de boa-fé. continuar lendo