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19 de Abril de 2024

Juíza autoriza advogado de Mato Grosso a andar armado para se defender de ameaças

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

A Justiça Federal em Mato Grosso autorizou um advogado a andar armado para se defender de outro advogado que lhe tem feito ameaças. De acordo com decisão da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, o advogado “vem enfrentando situação específica de risco à sua integridade física a justificar a autorização excepcional do pedido de autorização de porte de arma”.

Na decisão, a magistrada ressalvou que “em momento algum deve ser admitido o incorreto manuseio” da arma, uma pistola calibre .380 da marca Taurus. “A arma, portanto, só deverá ser utilizada diante de uma reação inesperada e, exclusivamente, para fins de defesa pessoal, observando-se o princípio da proporcionalidade.”

O advogado que pediu para andar armado havia feito o pedido para a Polícia Federal, responsável pelo controle das armas distribuídas a civis no Brasil. Em despacho, a Superintendência da PF em Mato Grosso não autorizou o porte: “Não nos parece razoável o temor manifestado pelo requerente no sentido de ser alvo da ação de delinquentes com os quais tenha mantido contato. Este é o ofício do advogado, e no mais das vezes este é o tipo de contato que lhe será apresentado, cabendo a ele a gestão de sua vida e ao Estado lhe prestar segurança pública cabível”.

No documento, a Superintendência da PF afirma que conceder o porte a esse advogado obrigaria a corporação a conceder a todos os advogados em situação semelhante. Ou seja, continua o despacho, seria uma “questão institucional”, que só poderia ser tratada pelo Legislativo.

A juíza, no entanto, disse que o caso é excepcional. O autor do pedido registrou queixa contra seu ameaçador, que foi condenado justamente pelo crime de ameaça. Consta do processo que ele é acusado do mesmo crime por outras pessoas, sempre por disputas relacionadas a honorários. Portanto, se trata do caso de uma pessoa ameaçada “por indivíduo reincidente em crimes graves”, ponderou a magistrada.

Demanda institucional

A Superintendência da PF em Mato Grosso tem razão. O porte de arma é, de fato, uma demanda institucional da advocacia. Em junho deste ano, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deu parecer favorável a projeto que permite a advogados andarem armados — e retira da PF a decisão sobre o porte de arma de civis.

O projeto é de autoria do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC) e se baseia no princípio segundo o qual não há hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público e juízes. E todos eles passam pelos mesmos riscos e sofrem os mesmos tipos de ameaças, mas só os dois últimos têm direito a porte de arma de fogo.

A CCJ ainda não votou o parecer favorável ao projeto, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).

Clique aqui para ler a decisão que autorizou advogado a andar armado.

Mandado de Segurança 1000895-47.2017.4.01.3600

Fonte: Conjur

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45 Comentários

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Uma pessoa com arma na cintura diz que outra não pode andar com armas para se proteger. continuar lendo

Legal é o argumento da Polícia Federal "cabendo a ele a gestão de sua vida e ao Estado lhe prestar segurança pública cabível”. É de rir para não chorar. O delegado que assinou o despacho deveria fornecer o seu celular pessoal e o de sua equipe para esse advogado ligar para eles diretamente quando precisasse dessa segurança pública que a gente sabe que não existe. continuar lendo

É revoltante, não?! A negativa nem busca mais uma fundamentação decente, valendo com uma resposta tão genérica que valeria até para o próprio delegado quando fora de serviço...

Abraços! continuar lendo

Nilo, o que compreendo é que a Segurança Pública é obrigação de todos e dever do Estado. É uma ação conjunta. A Superintendência da PF emitiu despacho com base nas leis que segue. É vedada o despacho com base interpretativa de casualidade por parte do delegado, este deve orientar pelo enunciado de leis que deve seguir para tomar suas decisões.
O Delegado é agente de execução das leis, é o pessoal do campo, da ação, da diligência, do fronte ao combate direto as ações criminais portanto deve fazer uso de instrumentos e armas letais para sua ação de legítima defesa em operações policiais.
O Núcleo da questão é na modificação da lei e não na decisão do delegado.
Sou à favor da liberação geral do porte de armas ao cidadão comum, devidamente registrada, devidamente capacitado através de análises de comportamento psicológico e habilidade de porte verificada em curso específico.
Devemos minimizar o impacto das armas na sociedade e ao mesmo tempo aumentar a defesa do cidadão contra criminosos sem incorrer na oportunidade de aumento no número de assassinatos.
Esse é um procedimento jurídico a ser adotado. continuar lendo

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE COMBATE AO
CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 704, DE 2015
Inclui dispositivos na Lei nº 8.906, 04 de
julho de 1994, e dá outras providencias.
Autor: Deputado RONALDO BENEDET
Relator: Deputado ALBERTO FRAGA
I – RELATÓRIO
Em 12 de março de 2015, o Projeto de Lei nº 704, de 2015, foi
apresentado pelo Deputado Ronaldo Benedet.
A proposição trata sobre a inclusão de dispositivos na Lei nº 8.906,
04 de julho de 1994 (estatuto da advocacia), a fim de autorizar os advogados a
portarem arma de fogo para defesa pessoal. A alteração proposta consiste na
inclusão do inciso XXI ao art. 7º (portar arma de fogo para uso pessoal), no rol
de direitos do advogado, incluindo-se, no mesmo artigo, o § 10 condicionando o
direito à comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº
10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida Lei.
Em sua justificativa, o Autor aduz que a proposição tem por objetivo
garantir as prerrogativas dos advogados, as quais vêm sendo usurpadas, seja
pela supressão, seja pelo tratamento diferenciado dado aos advogados,
quando comparado com o tratamento garantido aos promotores e juízes.
A proposição em tela foi recebida pela CSPCCO em 24/03/2015.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição legislativa foi distribuída para esta Comissão
em virtude do disposto no art. 32, XVI, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD).
O que se tem noticiado de forma recorrente é que o exercício da
advocacia se tornou uma atividade temerária e de risco, quanto à segurança e
integridade física dos advogados. Exemplo disto são os fatos ocorridos neste
ano, 2015, no estado do Pará, no qual já alcançou o numero de 13 (treze)
assassinatos de advogados praticado por pistoleiros. Situação dramática que
motivou com que a OAB fizesse um documentário sobre essas atrocidades,
denominado de “Ninguém cala a Advocacia”, criticando a impunidade para os
crimes cometidos.
Ainda, neste ano, citamos os casos em que um advogado foi
assassinado por cliente por causa de dividas, em Duque Caxias, na Baixada
Fluminense (25/02/2015), bem como em que outro advogado foi esfaqueado
dentro do escritório por causa de processo, em Minas Gerais (04/07/2015).
Portanto, o quadro que se encontra é alarmante e desesperador,
pois são inúmeras as notícias de boletins de ocorrência tais como estes casos,
em que vidas têm sido ceifadas por uma única razão, por estarem exercendo
sua profissão, sem que tivessem a menor possibilidade de autodefesa,
transformando-se em vítimas de execuções.
Atualmente, o porte de arma é vedado, salvo as exceções
insculpidas no art. , da Lei nº 10.826/03, na qual se deu especial atenção às
pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da
República).
A Constituição Federal diz que “todos são iguais perante a lei” (art.
5º, “caput”, da CF) e, alinhando-se a esta garantia fundamental, dispõe que “o
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, da
CF).
O conceito operacional de inviolabilidade comporta interpretação
extensiva admitindo a salvaguarda da dignidade profissional e a liberdade física
do advogado, indispensável que é à administração da justiça em todas as
áreas de jurisdição.
A advocacia se aperfeiçoa mediante a atuação livre, consciente e
direta do titular da capacidade postulatória, o advogado (art. 36, do CPC e art.
1º, I, da Lei nº 8.906/94). É aqui que constatamos a valiosa contribuição e
aperfeiçoamento trazido pelo PL 704/2015, pois concebe uma ferramenta
garantidora da pessoa do advogado, pondo-o em igualdade de condições aos
juízes e promotores de justiça.
Isto porque, assim como os juízes e promotores, os advogados
também, exercem atividades que expõem sua vida e integridade física. Por
isso, a fim de garantir os direitos suscitados, existe a necessidade de se
permitir aos advogados o porte de arma de fogo para defesa pessoal, em
atenção ao principio constitucional da igualdade e em respeito à isonomia.
Cumpre observar que o direito ao porte de arma defendido pelo PL
704/2015 não configura privilégio haja vista que no âmbito forense os
Promotores de Justiça (art. 42, da Lei nº 8.625, de 1993 – Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e os Magistrados (art. 33, V, da Lei
Complementar nº 35, de 1979) já o detém.
Logo, a extensão do direito de portar armas de fogo aos advogados
se sustenta pelos mesmos fundamentos. Afinal, não há hierarquia nem
subordinação entre os mencionados operadores do direito (art. 6º, “caput”, da
Lei nº 8.906/94).
É sabido que os índices de violência urbana não dão espaço à
visões românticas acerca do entendimento mencionado de que o direito ao
porte de arma pelo advogado opera em favor do jurisdicionado (cidadão).
Sendo útil perquirir as condições reais de tempo, lugar e modo em que o
exercício da advocacia e, portanto, do direito a ampla defesa, se desenrola. O
advogado vai até o cliente; o juiz e o promotor não vão e, via de regra, nos
fóruns existe segurança privada e/ou estatal.
Assim, não resta alternativa para fazer frente ao temor, senão votar
pela aprovação do PL 704/2015.
Por fim, oportunamente, convém mencionar que elaboramos três
emendas modificativas. A primeira altera o preâmbulo, a fim de adequá-lo à
espécie normativa em análise. Cuidamos, igualmente, mediante a segunda
emenda modificativa, de incluir novo art. 1º, renumerando-se os existentes,
pois tal artigo destina-se a delimitar o objeto e âmbito de aplicação da lei, nos
termos da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (arts. 6º e
7º) e a terceira emenda inclui inciso no art. 6º da Lei 10.826 de 22 de dezembro
de 2003. continuar lendo

Olá, Fabio Mercurius, obrigado pelo comentário. Essa é a questão principal: o Estado quer a exclusividade da segurança pública, mas sem a menor condição de prover essa segurança. E, como você bem disse, a própria legislação já diz que a segurança pública é dever de todos, o cidadão é tolhido dessa possibilidade de exercer a prática de sua própria defesa e segurança. É nesse sentido que eu critico o despacho da Polícia Federal. Na verdade eu não poderia criticar nesse caso concreto porque o porte de arma é disciplinado por Lei Federal que só pode ser mudada pelo Legislativo e não pela sentença da Juíza. Então esse Delegado deveria ter despachado nesse sentido e não com essa desculpinha fajuta que ele usou. O fato é que a Polícia Federal tem dificultado o exercício do cidadão na posse de arma com esse tipo de despacho, mesmo o cidadão atendendo a todas as determinações legais, e isso eu não concordo. Eu defendo o direito do cidadão que atenda a condições razoáveis que possa possuir uma arma para pelo menos tentar se defender se ele quiser. Defendo o direito dos outros, porque eu, como policial, já estou com o meu assegurado. continuar lendo

@fabioalexandre986227

"este deve orientar pelo enunciado de leis que deve seguir para tomar suas decisões"

Não é verdade. O critério balizador é o discricionário, pautado na interpretação subjetiva do "comprovação da efetiva necessidade". Isso, sim, é absurdo. Ser ameaçado não é suficiente? Será necessário este indivíduo morrer primeiro? Onde fica a teoria objetiva do crime?

Colocam lobos guardando ovelhas e não querem ser criticados por isso, essa é boa... continuar lendo

Bem, eu existo e moro no Brasil.
Preciso também andar armado. continuar lendo

Todo cidadão de bem desse país deveria andar armado para auto defesa... continuar lendo

Me defina cidadão de bem? e depois que esse cidadão de bem tirar a vida de outra pessoa, ele não será um cidadão do mal? continuar lendo

Cidadão de bem, cumpridor das leis, trabalhador, pagador de impostos... se um cidadão matar em legítima defesa, repelindo uma injusta agressão, continuará a ser um cidadão de bem. continuar lendo