Sócio de empresa inativa pode receber seguro-desemprego, diz TRF-3
Sócio de empresa que não gerou renda da atividade empresarial tem direito ao seguro-desemprego. A decisão é do desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao restabelecer o benefício ao sócio de uma empresa inativa que teve o pagamento bloqueado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação em que pediu o desbloqueio da verba, o segurado afirmou que, ao contrário do apontado pelo INSS, não possui renda própria, pois a empresa da qual é sócio está inativa desde 2008. A liminar, no entanto, foi negada em primeira instância, e ele recorreu ao TRF-3.
Ao julgar a questão, o desembargador federal Gilberto Jordan deu parcial provimento ao agravo. Segundo Jordan, o simples fato de ser sócio não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda.
“Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, afirmou.
Assim, o desembargador determinou que o INSS libere o seguro-desemprego ao autor da ação, desde que o único óbice para bloquear o benefício seja o fato de ele ser sócio de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5014342-13.2017.4.03.0000
Veja também:
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Tenho CNPJ ativo, sou o único proprietário da empresa, mas como estava trabalhando CLT nos ultimos 3, a empresa ficou parada, zero faturamento e movimentação. Na utlima semana, fui desligado da empresa que trabalhava CLT, será que irei receber o benefício do seguro-desemprego. Como devo proceder? continuar lendo