TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.
Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.
Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331
TRT2
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34 Comentários
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Eu penso que se não requerido na inicial ou na defesa não é devido automaticamente, sendo a sentença ou acórdão ultra petita, vez que não enxergo na redação do art. 791-A, da CLT, que o deferimento é de ofício. continuar lendo
Pactuo o mesmo entendimento. continuar lendo
Exatamente! continuar lendo
Ola Jurisbrasilis... Meu caro, com todo o respeito, se vc não ve no art. 791-A CLT, o código de processo civil? Faz o que com ele? Rasga e joga fora??? continuar lendo
Se fosse advogado trabalhista iria procurar vincular-me às empresas. Ganharia salário mais sucumbências. Eta panelaço caro. O tiro saiu pela culatra levando junto até o tambor. continuar lendo
Os honorários advocatícios são devidos ao advogado, independentemente da relação entre o mesmo e seu cliente. Logo, advogar em favor de pessoas jurídicas, cobrando honorários (mensais ou por ato) e beneficiando-se dos honorários de sucumbência, é sem dúvidas uma excelente estratégia. continuar lendo
Entendo que a Justiça do Trabalho passa por uma insegurança jurídica à anos. Agora ficou insustentável. Eu trabalho apenas para empresas e não recomendo nenhuma das alterações, da dita "reforma", vez que a constituição não teve alteração em seu artigo 7º. Eu pactuo com os colegas, sobre insegurança jurídica. Entendo ser um problema típico do Brasil. continuar lendo
E o que esperar do STF quando julgar as 10 ADINS acerca da reforma trabalhista? Só Jesus na causa... continuar lendo
É muito difícil opinar sobre um assunto como esse, principalmente quando não se é da área jurídica, mas mesmo assim direi o penso. E se a decisão que levar o juiz a apontar o vencedor da causa for controversa? Sim porque essa decisão só cabe ao juiz, e a mais ninguém, não é como numa causa cível que pode ser constituído um juri popular e esse juri decide que é ou ão culpado, e ao juiz cabe apenas a sentença. Ainda existe no Brasil e vai perdurar por muito tempo ainda o fato existir tribunais que existem pra defender os interesses de alguns privilegiados, os noticiários nos dão conta de juízes magistrando em favor de famílias ricas em casos de adoção. Tem leis que são muito perigosas ao serem implantadas em nosso país, pois corre o risco de virar arma de corrupção para alguns. É o que eu penso. continuar lendo