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19 de Abril de 2024

Reforma trabalhista não retroage para processos em curso

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

O Orlando Apuene Bertão, do TRT da 2ª região, cassou decisão de uma juíza do Trabalho que havia determinado ao reclamante que liquidasse, no prazo de cinco dias, os pedidos formulados na petição inicial, levando em consideração a nova lei trabalhista (art. 840, § 1º da CLT). A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito ordinário em 9/11/17.

A juíza havia considerado que, apesar de a ação ter sido ajuizada durante o período da vacatio legis da lei 13.467/17, no momento, já estava em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa legislação. “No intuito de compatibilizar a aplicação da lei no tempo com as regras vigentes à época do ajuizamento da ação, concedo ao Reclamante o prazo de cinco dias para liquidar os pedidos formulados na petição inicial, inclusive retificando o valor da causa, se for o caso, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito”.

Contudo, o desembargador ressaltou que a nova legislação trabalhista só entrou em vigor no dia 11 de novembro e, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Entendendo presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora ante a possibilidade de extinção do feito, o magistrado concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial.

Veja a decisão.

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3 Comentários

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Caso não fosse reparado o dano causado pelo magistrado, isso significaria que qualquer processo em curso, qualquer um, mesmo os que tramitam há anos, poderiam ter o mesmo fim, ou seja, prejuízo do trabalhador. continuar lendo

Podem fazer uns comentarios sem o juridiquês que as vezes complica o entendimento continuar lendo

É verdade, Luiz Souza. Lei sobre o Direito do Trabalho é uma coisa; já sobre o Direito Processual do Trabalho é outra. Aplica-se, neste caso, subsidiariamente, o CPC. Parabéns pela observação. continuar lendo