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25 de Abril de 2024

Salvo previsão normativa, jornada de advogado é de 4 horas diárias

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

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Nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho.

Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais, de pagar horas extras a uma advogada que prestava serviços em jornada integral.

A advogada era empregada da fundação e prestava serviços advocatícios ao departamento de obras, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a fundação, com responsabilidade subsidiária do outro órgão, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava das 8h às 18h, com duas horas de intervalo.

A sentença entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva.

Os réus recorreram, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.

Mas não foi isso o que entendeu a relatora, juíza convocada Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela 8ª Turma do TRT-MG. Ela explicou que o artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado "não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva".

O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou a juíza convocada, apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva.

É o que dispõe, complementou ela, a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-TST: "O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 4.7.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias".

A julgadora lembrou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que se considera dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual.

Além disso, apontou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, após o advento da Lei 8.906/94, é imprescindível a previsão no contrato de trabalho de advogado de que o regime é de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas.

Para finalizar, a juíza convocada esclareceu que cabia aos réus, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 01786-2012-005-03-00-0 (RO)

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O problema na categoria não são as horas trabalhadas, e sim, o salário oferecido.
Não me submeto ao salário de 1500 reais bruto mensal para trabalhar em um grande escritório e aconselho aos pares fazerem o mesmo.
Abraço! continuar lendo

Isso mesmo, quem muito abaixa deixa a b... a mostra " continuar lendo

Estou vendo anuncios de empregos e de concursos, e a jornada oferecida é de 40 horas semanais. Estas 20 horas normatizadas pela CLT e pelo Estatuto da Ordem, tornou-se exceção, pois a regra agora é 40 horas semanais, ou seja 8 horas diárias. Por isto é melhor para o advogado, principalmente os de início de carreira, passarem por alguns dissabores e trabalharem como autônomos, como convém a todo profissional liberal e fugir dos empregos. Subserviência é algo que não cabe a nossa classe, não fomos feitos para o servilismo. continuar lendo

Nenhum ser humano foi feito para o servilismo mas algumas classes são mais privilegiadas que outras. Subserviência é algo que não cabe ao ser humano e deveria ter sido extinto com o fim da idade média. continuar lendo

Caro, Lisnei! Só ponderando que , em se tratando de cargo público, este não se confunde com emprego (celetista), portanto, não alcançado pela limitação do Estatuto em comento. E, mesmo se tratando de emprego público, este costuma ter previsão em contrato do regime de dedicação exclusiva, portanto, dentro da legalidade.
De mais a mais, empregos públicos (como advogados da Transpetro ou Caixa Econômica) pagam muito melhor seus advogados, se comparados à iniciativa privada. Há soldos iniciais acima de $10.000,00, conforme alguns editais.
No mais, concordo com você: antes a labuta de ser um profissional liberal autônomo, ainda que não angarie honorários vultosos, do que se submeter a quarenta ou mais horas em troco de salário de R$1.500,00. Saudações! continuar lendo

Lisnei, o advogado pode trabalhar em jornada superior a 20 horas, porém tem que ser exclusivo (e pra tanto, ter uma remuneração decente, mas é outro caso). Isso é muito importante destacar porque já vi colegas meus comemorarem a vantagem de finalmente terem conseguido um "fixo" e a coisa toda virou um tiro no pé. O empregador pensa que comprou um escravo. Liga a qualquer hora, acha que as diligências fora do horário da jornada fazem parte do pacote, não importa se o infeliz gastou o dia todo tomando chá de cadeira na Justiça do Trabalho que estava com a pauta atrasada (também pudera, marcam audiências de 15 em 15 min, ninguém merece), mas, e daí? Ele foi lá só pra uma audiênciazinha né. Teve um dia "moleza", nem precisou comparecer na "firma". Não financiam diárias de viagem e nem disponibilizam um veículo da firma, tendo o adv que viajar em carro próprio, com todo o desgaste financeiro e físico aí incluído. Enfim, quando o sujeito pensa que não, ele não tem mais tempo de se dedicar a uma mísera ação de curatela e sua cadeira no escritório próprio está servindo de assento para poeira e insetos. continuar lendo

Se ela trabalhou foi por causa que ela quis, ela foi obrigada igual acontece nas fazendas do Pará ??? Se ela trabalhou é porque quis e se teve a ousadia de colocar o empregador na justiça considero uma facada nas costas... se ele fosse uma funcionária sem estudo e se realmente tivesse direito, é de bom serviço orientar o cidadão a buscar o direito. É por essas e outras que tem muito advogado aih em apertos financeiros, ou são profissionais meia boca, ou quando não querem acabar com a vida do empregador dão uma facada no próprio cliente...
Bem que ela poderia ter pego um juiz que passasse um corretivo nessa proficional*
Por essas e outras que a terceirização apareceu com força.
Também não vou crucificar totalmente, talvez a advogada descobriu que só poderia trabalhar 4h depois que foi demitida...
O último a sair apague a luz....se ela não for cortada nesse meio tempo. continuar lendo

Comentário lamentável... continuar lendo

Oh doce ilusão continuar lendo