Justiça derruba prazo para solicitar seguro-desemprego
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que considera ilegal os prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho para requerimento do seguro-desemprego. Antes da decisão, o benefício precisava ser solicitado entre sete e 120 dias após a rescisão. Para trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão, esse prazo era ainda menor: 90 dias.
Agora, trabalhadores têm prazo indefinido para entrar com o requerimento, a partir de sete dias após a demissão. A decisão vale para todo o país, mas a União ainda pode entrar com recurso em tribunais superiores.
Em 2014, o MPF ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em duas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho.
Segundo o MPF, o estabelecimento dos prazos é ilegal porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.
Inicialmente, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido do MPF, porém, a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e manteve a sentença de primeira instância.
Fonte: Extra
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29 Comentários
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Qual é o número do processo? Gostaria de ler o acórdão para entender os efeitos da decisão. Dica: Sempre que publicar matéria vinculada a algum processo, é de bom tom citar a fonte, ou seja, o próprio número do processo. Att. continuar lendo
O link da fonte também! continuar lendo
Decisão acertada, a meu ver, pois, em respeito à separação dos poderes e ao princípio da legalidade, matérias que restrinjam direitos devem ser feitas por Lei, nunca por normas secundárias. Porém, fica um questionamento: subsiste tal imprescritibilidade mesmo que haja admissão em novo emprego, e após algum tempo, o trabalhador fique desempregado? Um abraço! continuar lendo
Pelo que entendi, em 1999 fui demitido de um emprego e eu não solicitei meu seguro desemprego porque havia perdido o prazo, então posso solicitar agora?
Pois se não solicitei devido a um prazo ilegal, o direito continua existindo.
E terei que entrar com uma ação para requisitar este direito? continuar lendo
Olá!
Não poderá porque já se passaram dois anos. continuar lendo
Olá David
O Artigo não cita prazo, o que diz é "prazo indefinido para entrar com o requerimento". continuar lendo
Notícia antiga, meu caros! Autos conclusos desde 4/02/2018: "Conclusos para decisão ao (À) Ministro (A) Benedito Gonçalves (Relator) com parecer do MPF" Número único: 5009237-73.2014.4.04.7100 continuar lendo