Bacharel garante que OAB está extinta e pede registro de advogado direto ao Ministério do Trabalho em MT
O bacharel em Direito, Antonio Carlos Jaudy, de Cuiabá-MT, protocolou, na última sexta-feira (13), um pedido de registro de advogado ativo junto ao Ministério do Trabalho em Mato Grosso, alegando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está extinta no País desde 1991, por um decreto do ex-presidente da República, Fernando Collor de Mello.
Jaudy, que é funcionário aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) representa, em Mato Grosso, o Movimento Nacional de Bacharel de Direitos (MNBD), que tem como principal bandeira a oposição à prova da OAB.
Na argumentação apresentada ao Ministério do Trabalho, ele afirma que a OAB foi extinta pelo Decreto Nº 11 de 1991, que revogou dois decretos anteriores que criaram a entidade.
Como não houve nenhum outro decreto de criação da OAB - cuja competência é do presidente da República, garante ele -, Antonio Jaudy sustenta que a OAB é um órgão extinto. "Ou seja, todos os atos da OAB, na verdade, são nulos de pleno direito, desde a expedição de registro de um advogado até as indicações às Cortes", comentou o bacharel.
Como cabe ao Estado regular as profissões, ele pediu o registro de advogado ao Ministério do Trabalho. O órgão ainda não respondeu ao requerimento do bacharel.
Outro lado
O secretrário-geral da OAB-MT, Ulisses Rabaneda, defendeu o direito de peticionar do bacharel em Direito, que é protegido pela Constituição Federal. Entretanto, desclassificou sua argumentação.
"Contudo, ao fazê-lo [direito de peticionar], usou argumentos risíveis. Substituindo regras anteriores, a lei 8.906/94, especificamente em seu Art. 44, organizou e previu os fins da Ordem dos Advogados do Brasil", argumentou Ulisses.
Ele ainda disse que petições, como a do bacharel, são demonstrações da importância do exame da OAB. "Situações extravagantes como esta demonstram, na prática, como o exame de ordem é imprescindível", arrematou ao blog.
Veja o requerimento protocolado pelo bacharel:
Autor: Alexandre Aprá - Fonte: https://www.issoenoticia.com.br
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91 Comentários
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Gostei da ousadia do nobre colega...! RSRS Pra bater de frente com a poderosa OAB tem de ter coragem. E o que deve ter de professor de cursinho preparatório para o Exame de Ordem em pânico, com medo do pedido ser deferido...! RSRS continuar lendo
De fato ! Ele estudou, se o mesmo não tivesse conhecimento, não estaria, com certeza se expondo. continuar lendo
Tomara que seja deferido só assim acaba com a ousadia dos valores cobrados tanto pela OAB e pelos cursinhos. continuar lendo
Tem que acabar com essa fabrica de dinheiro continuar lendo
Meu Deus do céu, tem maluco pra tudo mesmo nesse mundo jurídico, vai estudar rapaz, kkk. continuar lendo
kkkkk continuar lendo
kkkkkk continuar lendo
Pode ter certeza que maluco o colega não é!! continuar lendo
Fraude na criação LEI"8.906" do estatuto dessa entidade morta em 1991, e ilegítima atualmente. é TiTi vai estudar vc.kkkkk continuar lendo
Alailson meu caro, eu estudei e já passei na prova, não preciso entrar em juízo pra pleitear minha carteira profissional não, acho que vc que deveria estudar e parar de inventar desculpas sob argumentos de leis superaras ou inconstitucionais. continuar lendo
Cada um que aparece...
Todos somos burros e ele é o único esperto...
Se ele usasse todo esse esforço para estudar para o exame da OAB teria boa chance de ser aprovado.
Essa situação só demonstra a necessidade do exame da Ordem! continuar lendo
Você está criticando o sujeito mas não foi capaz sequer de contrapor argumentos aptos a refutá-lo. Fica a dúvida aqui de quem seria profissionalmente inapto neste caso. continuar lendo
@jotabremm vamos enriquecer então a discussão, apesar de eu não ter comentado sobre o mérito.
O decreto assinado pelo Collor, um ato administrativo do presidente da república, não tem o condão de extinguir uma Conselhos Fiscalizador de profissão, faz-se isso apenas por lei, portanto, o ato foi inválido.
De outra banda, vale destacar que o Decreto que criou a OAB na era vargas, fora revogado em razão de regulamentações legais posteriores. Logo, a OAB criada na Era Vargas, foi tratada mais especificamente na lei 4.215, dessa forma, não foi o decreto do Collor, mas a lei 4215 que retirou do decreto a regulamentação da profissão, sendo posteriormente tratada na CF/88 e quando o COLLOR revogou expressamente o decreto do Vargas, a OAB já estava longe dele, pois a lei 4215 já tinha tratado do assunto.
Portanto, não pode por via de decreto extinguir órgão/autarquia reconhecida pela CF, sob pena de possibilidade de alterar parte substancial da CF por decreto. continuar lendo
@lucassalmazo, em que pese respeitáveis os argumentos, entendo que não se sustentam. Por pontos, vejamos:
"O decreto assinado pelo Collor, um ato administrativo do presidente da república, não tem o condão de extinguir uma Conselhos Fiscalizador de profissão, faz-se isso apenas por lei, portanto, o ato foi inválido."
Entendo que se um decreto criou o conselho, um decreto pode extingui-lo.
Vejamos a redação inserida pela EC 19/98:
Art. 37:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja, antes não havia previsão sobre criação (e, por analogia, extinção) de autarquias se dar necessariamente por lei.
Vejamos a redação original, antes da EC 32/2001:
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
Autarquias se inserem na administração federal, e a OAB é uma autarquia (em que pese hodiernamente o entendimento jurisprudencial lhe conceda status sui generis). Assim, não havia óbice a que o decreto extinguisse a OAB.
SEGUNDO PONTO:
"Logo, a OAB criada na Era Vargas, foi tratada mais especificamente na lei 4.215, dessa forma, não foi o decreto do Collor, mas a lei 4215 que retirou do decreto a regulamentação da profissão,..."
A lei 4215 apenas regulamentou o decreto, e a leitura de seu artigo 1º diz muito. Vejamos:
Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).
Veja, a lei 4215 nada criou, só regulou; quem criou foi o decreto 19.408/30, o qual foi revogado em 1991.'
TERCEIRO PONTO:
"sendo posteriormente tratada na CF/88".
Onde a CF/88 tratou acerca da OAB? Apenas lhe reconheceu competências, nada mais.
QUARTO PONTO:
"Portanto, não pode por via de decreto extinguir órgão/autarquia reconhecida pela CF, sob pena de possibilidade de alterar parte substancial da CF por decreto."
Vejamos o que seria alterado na CF:
- I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
rt. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Como se vê, haveria alterações pouco substanciais, inaptas a demandar uma preocupação. Outrossim, reitero que a CF apenas reconheceu a OAB competências, as quais, em esta não subsistindo, seriam absorvidas por outra entidade representativa da classe, nada impedindo que se editasse nova lei recriando a OAB. continuar lendo
Entendo seu ponto de vista e acredito que seja um raciocínio jurídico muito bem construído, mas então porque o decreto presidencial não gerou efeitos? continuar lendo
Lamento que seja limitado a uma entidade morta, passei na 1º fase do exame e desistir de fazer a segunda fase quando estudei sobre a fraude da criação do estatuto da OAB, de sua "Lei 8.906, e tomei ciência de sua extinção, coisa que você, não fez, pois é infeliz. Burro é permanecer no erro OAB. continuar lendo
Um exemplo engraçado do bom exercício do jus esperneandi. continuar lendo