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19 de Abril de 2024

STJ amplia hipóteses de agravo de instrumento do CPC/15

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

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Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência? De acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é positiva. Ainda que a hipótese não esteja prevista no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil.

Em decisão unânime da última terça-feira (14/11), os ministros da Turma entenderam que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento não é taxativo – já que declararam cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência.

Relator do Recurso Especial 1.679.909, o ministro Luís Felipe Salomão explicou em seu voto que, ao contrário do CPC de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será cabível frente as decisões expressamente apontadas pelo legislador.

“Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do artigo 1.015, penso que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma”, defendeu.

De acordo com ele, é o próprio CPC/2015 que determina que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” – segundo o parágrafo 3º do artigo 64.

O ministro enumerou cinco motivos para declarar cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência, entre os quais “as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente”, “o risco de se ter que invalidar ou substituir decisões” e “a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa”.

A Turma acolheu a proposta do relator para “reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência”.

Sem acordo

Apesar da decisão da 4ª Turma, a questão do cabimento de agravo de instrumento não é pacífica no tribunal. Há pouco menos de um mês o ministro Marco Aurélio Bellizze, que integra a 3ª Turma do STJ, em decisão monocrática, entendeu o contrário de seus pares.

No REsp 1.700.500, uma empresa de engenharia recorria de acórdão do TJSP alegando que “ao analisar o art. 1.015 do CPC, parte da doutrina tem ressaltado que, embora o rol nele estabelecido seja taxativo, as hipóteses previstas no rol devem ser interpretadas em conjunto com os princípios norteadores do processo civil, admitindo, em casos como o dos autos, interpretação extensiva”.

Bellizze, porém, decidiu que “a pretensão do requerente esbarra na vedação expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento”.

O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, para quem “o elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal”.

Uniformização

Para o professor de direito André Macedo de Oliveira, da Universidade de Brasília (UnB), há a necessidade de o tribunal uniformizar o entendimento sobre o cabimento do agravo. “A matéria é nova, e precisa de maturação da interpretação dos dispositivos do Código. Os tribunais ainda estão discutindo a questão da interpretação”, explicou.

Macedo cita, por exemplo, decisão do último 17 de novembro em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiu mandado de segurança contra decisão interlocutória fora do artigo 1015 do CPC.

O advogado avalia que quanto mais rápido o tribunal definir as interpretações díspares – alargamento da hipótese de cabimento pela 4ª Turma e restrição por parte de ministro da 3ª – mais segurança jurídica e isonomia gerará.

O professor adjunto de direito processual civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) André Roque estima que é cedo para dizer que o STJ considerou apenas exemplificativo o rol do artigo 1015, pois os fundamentos do voto apenas dizem respeito ao problema da competência.

“Mas o receio é que se tenha aberto a caixa de Pandora e a partir desse precedente a jurisprudência comece a ver outras hipóteses de agravo de instrumento que não estão explícitas no artigo 1015”, explica.

Isso traz dois problemas, segundo Roque: o primeiro deles é que coloca em risco um dos pilares do CPC de 2015, “que foi restringir as hipóteses de decisões interlocutórias imediatamente recorríveis”. O segundo é que se “cria insegurança jurídica para os jurisdicionados que não têm mais certeza do que precluirá ou não de imediato, já que a lógica do código é precluir de imediato todas as matérias que forem agraváveis”.

A solução para evitar a insegurança jurídica, para o especialista, é que a jurisprudência explicite logo tudo o que for agravável por interpretação extensiva. “E no que não estiver explícito no rol do artigo 1.015 será caso de fungibilidade: ou eventualmente por agravo ou por apelação ou contrarrazões de apelação”.

Fonte: Jota

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Outrora, em julgados semelhantes, já era de se imaginar sobre a amplitude das hipóteses do agravo de instrumento, haja vista que o STJ vem se posicionando pela utilização da interpretação extensiva. Por mais do rol taxativo previsto no Novo Código, a interpretação extensiva passa a ser relevante para posicionar a admissibilidade dos agravos, frente as decisões, no âmbito do trâmite processual. Todavia, a aplicabilidade dos agravos, sem que esteja no rol taxativo do artigo 1.015, no sentido técnico e positivado, fere a própria segurança jurídica e as principais balizas da legislação. Seguindo outro norte, as autorizações do STJ frente a essas decisões que versam sobre a aplicabilidade do agravo de instrumento, apreciará certamente a celeridade processual. continuar lendo

E mais uma vez o Poder Judiciário praticando ativismo judicial e querendo fazer as vezes do legislador. Aprendemos na faculdade sobre a hierarquia das normas e a classificação das fontes do Direito em primárias e secundárias, sendo que a jurisprudência estaria inserida na segunda classe.

Entretanto, na prática, a jurisprudência dos tribunais superiores se sobrepõem até mesmo à Constituição Federal, que supostamente deveria figurar no topo da hierarquia normativa. Temos assim que não é o Poder Legislativo, mas sim os ínclitos julgadores que determinam o que é a lei neste país.

Ainda que os ministros da 4ª Turma do STJ tenham decidido este julgado na melhor das intenções (e não duvido disto), não cabe ao juiz inovar a legislação, mas tão somente aplicar a norma ao caso concreto. Somente na ausência de previsão legal ou em hipóteses de ambiguidade ou antinomia da lei é que o magistrado tem autorização para fechar a lacuna através da analogia, costumes ou princípios gerais.

Não é o que se verifica neste caso. O rol do artigo 1.015, do CPC, é taxativo, e todos sabem disso. Do contrário, estaria apenas repetindo o que previa o CPC/73, que, na prática, permitia que qualquer decisão interlocutória pudesse ser agravada na forma instrumentária. Não há nenhum inciso no artigo supracitado que permita uma interpretação extensiva a ponto de incluir matéria de alegação de incompetência como uma das hipóteses de cabimento.

Não é a lacuna da lei que traz insegurança jurídica, mas o descompasso desta com a jurisprudência (onde esta sempre prevalece sobre aquela). continuar lendo

Que excelente exemplo para mostrar aos acadêmicos de Direito como funciona a democracia no Brasil! A lei é criada por meio de um processo legislativo amplamente debatido e demorado no parlamento; e o judiciário, querendo, a descumpre alegando dever ela ser interpretada "em conjunto com os princípios norteadores do processo civil, admitindo, em casos como o dos autos, interpretação extensiva". Onde é que vocês acham que um juiz assim merece ir tomar? E os advogados ajudam? Ajudam! Boa parte diz...como é mesmo? Lembrei: “A matéria é nova, e precisa de maturação da interpretação dos dispositivos do Código. Os tribunais ainda estão discutindo a questão da interpretação”. E quem diz isso é um professor universitário...melhor ´é dar a ele um baralho e mandá-lo ir tomar bem no meio do seu ás de copas. Se a lei é ruim, que se mude a lei. Essas excrescências interpretativas que vieram na esteira do neoconstitucionalismo só fazem mal ao país. É subjetivismo para tudo que é lado...eu hein! Adeus para a tripartição dos poderes! continuar lendo

É difícil entender "interpretações,,,". Mas, foi ótima sua explanação. Não sei se encaixa bem: "Para os amigos a Lei e para o inimigo a Jurisprudência ou a interpretação da lei.... continuar lendo

Mais um triplo captado hermenêutico! Te cuida poder legislativo! continuar lendo