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19 de Abril de 2024

A pedido das partes, TJ-SP reconhece dispensa ao duplo grau de jurisdição

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

Quando uma sentença é anulada, não faz sentido determinar sempre que o juízo de origem analise de novo o mérito do conflito. Se as partes querem o julgamento em segunda instância e não é mais necessário produzir provas, é possível afastar o duplo grau de jurisdição para cumprir o papel do Judiciário: solucionar conflitos, em razoável espaço de tempo.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu que podem coexistir no Brasil duas marcas de cerveja com nomes semelhantes: Estrella Galicia e Estrella Damm Barcelona.

A primeira empresa tentava proibir a comercialização da concorrente, mas o pedido foi rejeitado em primeiro grau, apesar da revelia da ré. O problema é que a sentença foi anulada, no ano passado, porque o colegiado viu defeito na citação da Estrela Damm — o aviso foi enviado, pelo correio, ao escritório de advocacia que representou a empresa num processo administrativo.

Com isso, o caminho mais comum seria enviar o caso de volta à primeira instância, para nova sentença. A autora, porém, solicitou análise do mérito em embargos de declaração. A ré também declarou que há havia “causa madura para apreciação do mérito”.

O relator, desembargador Cesar Ciampolini, recebeu os declaratórios com efeitos modificativos e declarou nulo o próprio acórdão. Segundo ele, perde relevância o debate sobre a citação adequada diante da conduta das duas concorrentes, interessadas em ver o impasse resolvido, com amplo contraditório e provas suficientes.

“A medida, como bem pontuou a ré, está alinhada com os imperativos de celeridade, de efetividade e de eficiência do processo”, afirmou o relator. Segundo Ciampolini, a efetiva apreciação do caso “justifica-se, sobretudo, diante do princípio da primazia da resolução de mérito”, consagrada pelo novo Código de Processo Civil.

“Não faria sentido, tal sendo a situação processual, baixarem os autos à origem para prolação de sentença de mérito para, só então, voltarem eles a esta corte, que então se pronunciaria, em grau de apelação. Seria isto manifestação de culto da forma, em detrimento do que é essencial no processo, função mesmo da Jurisdição: a solução de conflitos, em razoável espaço de tempo”, declarou.

O desembargador afirmou que, conforme a doutrina, cabe ao juiz fazer o possível para definir controvérsias. Ciampolini afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já considerou sem sentido a “proteção desmedida ao duplo grau de jurisdição, quando ele não se mostrar indispensável à preservação do devido processo legal” ( REsp 1.255.398).

Existência harmônica

Sobre o direito em si discutido, Cesar Ciampolini disse que não há motivo de impedir a existência das marcas no Brasil, já que as duas cervejas convivem em harmonia na Europa, por meio de um acordo.

As duas cervejas convivem há mais de 100 anos na Europa. Divulgação

O relator destacou que o caso é excepcional diante do histórico centenário das marcas. Isso, segundo o relator, é essencial para a resolução do mérito, uma vez que demonstra a possibilidade de coexistência pacífica, sem impactos à livre concorrência, com baixo potencial de confusão.

Além disso, o relator observa que na Espanha, país de origem de ambas, a cerveja Estrella Damm é mais antiga que a Estrella Galícia, o que torna a pretensão irrazoável. Ciampolini acrescentou ainda que a Estrella Damm conseguiu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o que comprova a inexistência do risco de confusão.

Clique aqui para ler a decisão.

1079485-67.2016.8.26.0100

Fonte: Conjur

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