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18 de Abril de 2024

Juiz diz que réu, apesar de ser "de classe média", é mau. Fujamos!

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

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Leio estranha sentença proferida pelo magistrado Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª, Vara Criminal do RJ, no processo 0229018-26.2013.8.19.0001, contra 23 pessoas que participaram das manifestações e protestos na cidade do Rio, entre 2013 e 2014. As penas aplicadas pelo juiz variam de cinco a sete anos de reclusão em regime fechado, por associação criminosa e corrupção de menores. Quase pena de homicídio...

Como já bem escreveu Leonardo Yarochewski ( ler aqui), sem esmiuçar todo o conteúdo da longa sentença, causa enorme espécie – além das exacerbadas e desproporcionais penas – as partes da sentença em que o juiz fala do réu Luiz Carlos, de apelido Game Over. Com efeito, embora o juiz “aceite” que o réu seja primário e não possa ser considerado com maus antecedentes (que bom, não?), aplicou-lhe a pena máxima no tocante ao artigo 288, parágrafo único, do CP, “atento às circunstâncias do artigo 59”.

E o fez baseado no “fato” de que o réu tem personalidade distorcida (sic), voltada ao desrespeito aos Poderes constituídos (sic). O réu tem também conduta social reprovável, “apesar de se tratar de uma pessoa da classe média” (ups e sic e sic de novo). Ou seja, conclui-se que, para o juiz, ser de classe média gera, automaticamente, a “presunção” de ser “gente boa”. Classe média não pode decepcionar...! Então, quem não é classe média, está lascado. A frase do magistrado repete chavões do senso comum como, por exemplo, “apesar de rico ou branco, é ladrão” ou, a contrário sensu, “negro, mas honesto”, “pobre, mas limpinho”, etc, preconceitos deletérios que povoam o imaginário de um país que não consegue se livrar de suas raízes escravagistas e patrimonialistas. Disse, também, que o réu queria implantar o caos social e levar terror à sociedade (grifei). Aliás, o que é isto – o “caos social”... Quem conceitua “caos social”... em um país em que um estado da federação está sob intervenção militar? O que é caos, mesmo?

No mais, é de impressionar o conhecimento de psicanálise, psicologia e psiquiatria do magistrado. Capturando elementos do processo, chegou à conclusão de que o réu tem personalidade distorcida e outros adjetivos. Claro, para isso se baseou no malsinado artigo 59 do CP, que ainda fala que o juiz atentará à personalidade do réu e outros elementos absurdos que apenas repristinam o direito penal do autor, da velha Escola de Kiel, pela qual o delinquente é um inimigo e deve ser afastado do convívio social. Não preciso explicar o que foi a Escola de Kiel, certo? O sujeito é culpado por ser quem é. Ou é condenado por aquilo que o juiz diz que ele é.

Esta é uma questão velha. Já no final dos anos 80 escrevi muito a respeito disso, mostrando que o uso de antecedentes em plenário no júri já era indicativo de que o sujeito era condenado pelo que era e não pelo que fez. Pregava eu, já então, que o uso dos antecedentes do réu era contrário à Constituição. E nunca utilizei, como Promotor ou Procurador, antecedentes contra o réu. Mais: como já contei aqui, inaugurei a tese da inadequação da aplicação da reincidência como exasperação da pena ou impeditivo de benefícios em casos de insignificância, nos anos 90.

Os desembargadores Amilton Bueno de Carvalho e Aramis Nassif, a partir de meus pareceres como Procurador de Justiça e do trabalho acadêmico de Salo de Carvalho (e sempre buscando também apoio nas lições de Juarez Tavares, Ferrajoli e Zaffaroni), estabelecemos uma luta contra os “famosos laudos” de verificação de periculosidade que, sistematicamente, apontavam que os presos tinham TASP – Transtorno Antissocial de Personalidade. No RS, 90% ou mais dos laudos indicavam TASP. Laudos padrão. Questionamos todos os laudos, à época, provocando uma viravolta na aplicação das limitações à LEP. Mais tarde, o legislador, em 2003, alterou o artigo 112 da LEP, terminando com a exigência.

Qual é a diferença disso tudo que o juiz escreveu na sentença (e tantos outros o fazem cotidianamente), sem ser técnico para a aferição da personalidade (e de seus eventuais transtornos) com o que constava nos laudos que apontavam TASP no RS? Quem escapa do rótulo de TASP hoje em dia? O sujeito que sonega tributos tem personalidade voltada para o crime e é antissocial menos ou mais do que o ladrão de galinhas ou do militante que protesta no turbilhão de passeatas que quase derrubaram o governo em junho de 2013? O que um acusado faz e diz pode ser aferido assim, num piscar d’olhos? Ver o réu uma ou duas vezes já dá para “sacar” se tem “PD” (personalidade distorcida)? Aliás, o que é isto, PD (Personalidade Distorcida) ou PVDPC (Personalidade Voltada ao Desrespeito aos Poderes Constituídos)? Eis a questão. Ética e moral mexem com a personalidade do indivíduo? O que é personalidade, nesse plano? O que é um transtorno desse tipo? E se alguém demonstrar que existe um novo CID, o de Personalidade Voltada ao Punitivismo (PVP)? Quem escaparia de ter “TRANSPEVOP”? Quantos agentes públicos não sofrem de TRANSPEVOP?

Mais: quem garante que essa apreciação extremamente negativa feita pelo juiz acerca da personalidade do réu não tenha, exatamente, sido a implementação daquilo que Franco Cordeiro chamava de primado da hipótese sobre os fatos ('primato dell'ipotesi sui fatti'), que tanto Jacinto Coutinho repete, magnificamente, Brasil a fora? Ora, se penso – ou tenho a convicção - que alguém é tudo isso que o juiz disse sobre “Game Over”, de que modo esse réu conseguiria provar que seu ato não foi criminoso? Decido e depois busco o fundamento? Tudo indica que o mérito da decisão pode estar “contaminada” pelo preconceito e pré-julgamento. Essa história de “apesar de classe média” diz muito. E arrepia.

Portanto, não parece que o artigo 59 possa ainda ser lido do modo como foi feito e tem sido feito nas práticas judiciárias brasileiras (e, por incrível que pareça, “ensinado” nas faculdades de direito – aliás, o que é isto, faculdade de direito?). Não parece que ainda hoje se possa usar os “atributos de pessoa” como fundamentos de condenação (no fundo, é fundamento de condenação) e de pena (culpabilidade), eis que, ao que tudo indica, a Escola de Kiel já foi superada de há muito.

Há alguns meses, escrevi aqui no ConJur uma coluna dizendo: Que tal exigirmos evidências científicas nas decisões do juiz e dos tribunais? Disse, então, que necessitamos cobrar racionalidade e elementos concretos das decisões judiciais. Juiz precisa mostrar cientificamente as razões pelas quais decide. E, para isso, há um teste muito simples: basta colocar a palavra “não” no enunciado da sentença. Por exemplo, se o juiz diz que “o réu tem personalidade antissocial ou transtorno de personalidade ou personalidade distorcida”, coloque um NÃO e veja se algo se altera. Nada. Com afirmação ou negação, tudo continua igual, pela simples razão de que o juiz não tem como demonstrar o que disse. É como dizer que “o clamor das ruas exige que...”. Como se afere o tal clamor? Existe um clamorômetro? Dizer que sim, existe o clamor, ou que “não existe o clamor”, nada altera. Não há como demonstrar isso. E se fosse possível, isso demandaria um universo técnico incomensurável. É como no famoso caso do touro Osborne, que trabalho detalhadamente em meu Verdade e Consenso. O Tribunal da Espanha disse que a publicidade dos grandes touros à beira da estrada poderia permanecer, porque o touro era bonito. É? E se dissesse o contrário? Existe uma teoria sobre a boniteza de touros? O processo tratava disso? No caso do réu Game Over, tratava-se de discutir quem ele é ou o que ele, de fato, fez? E, se fez, porque o que ele pretensamente é faz diferença para a aplicação de uma pena draconiana? Game Over foi, primeiro, epitetato e, depois, julgado. Foi epitetado como tendo TASP (ou PD, o que dá no mesmo) pelo juiz, sem que este declinasse o mínimo elemento cientifico no qual tenha se baseado. Foi uma decisão – no mínimo com relação à aplicação da pena – cheia... de vazio.

Numa palavra final, seguindo a linha do “apesar de classe média o réu é...”, faço minha tradicional blague: “sou constitucionalista, mas sou limpinho”!

E espero que essa decisão sirva para que, urgentemente, venhamos a discutir coisas como o artigo 59 e aquilo que todos os dias ocorre na República, em que as pessoas são processadas e condenadas pelo que são e não pelo que, de fato, fizeram. E, não esqueçamos: em um país em que – me permito mais essa ironia – “até mesmo a classe média e rica comete crimes...”, quantos réus são absolvidos também pelo que são (classe média ou rica) e não porque, de fato, são inocentes? Pau que bate em Chico...

Por : Lenio Luiz Streck

Fonte: Conjur

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    3 Comentários

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    Estamos vivendo tempos obscuros...é inacreditável tal postura... continuar lendo

    Lamentável, principalmente por vir de uma figura que, em tese, deveria dar o exemplo. continuar lendo

    O judiciário não se afasta psicologicamente daquilo que o brasil se tornou. Um conjunto de indivíduos que se acham detentores de todo o saber e pensam que podem aplicar sua sabedoria a todo custo, ainda que tenha reflexos danosos.

    A única diferença é que o poder que possuem podem acabar com vidas. Uma vez inseridos no sistema prisional, qualquer ser humano se transforma em uma nova pessoa adaptada ao meio em que foi posto. Mesmo que, de fato, tivesse algum traço antissocial, esse será exacerbado pelo cárcere. Ai, sim, "Game Over".

    Os juízes deveriam ver o experimento o Efeito lúcifer e entender que o cárcere transforma todos os envolvidos em novas pessoas muito piores. O experimento de Stanford comprova a degradação dos seres em um ambiente como o prisional. continuar lendo