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19 de Abril de 2024

No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

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Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os embargos possuem rito especial e a reconvenção, rito ordinário.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso dos proprietários de um imóvel que pleitearam a reconvenção para impedir o cumprimento de reintegração de posse. O pedido de reconvenção foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a oposição dos embargos de terceiro só é possível nos casos em que não há incompatibilidade de procedimentos das ações, o que poderia ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma ação monitória.

O magistrado destacou que, a teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/73, os embargos de terceiro, após a fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por incompatibilidade procedimental.

“Essa exigência – de compatibilidade de procedimentos – decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Prejuízo

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva citou os juristas Nelson Nery Júnior e Luiz Rodrigues Wambier para justificar a impossibilidade da reconvenção quando há incompatibilidade de procedimentos, já que o processamento conjunto das demandas poderia acarretar prejuízo a uma das partes.

No caso analisado, terceiros opuseram embargos para impedir o cumprimento de um mandado de desocupação expedido nos autos de uma ação de reintegração de posse. Eles alegaram que não participaram da demanda principal e não poderiam sofrer os efeitos da reintegração, já que não teriam relação com os réus. Os terceiros pleitearam a reconvenção para assegurar a posse sobre o imóvel.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, com o novo CPC, o procedimento foi modificado, já que, “alterando profundamente a sistemática anterior, passou a prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do novo diploma”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.848 - RS (2016/0008082-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : VIDRARIA BOSI LTDA

ADVOGADO : SABRINA POZZEBON BOSI - RS054677

RECORRIDO : MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO : DOUGLAS DE OLIVEIRA TEREZA

OUTRO NOME : DOUGLAS PEREIRA

ADVOGADO : RICARDO LUÍS GAUER - RS038438

INTERES. : ALDERI SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA

INTERES. : SILVIO RODRIGUES DE FREITAS

INTERES. : EDUARDO LEMES

INTERES. : MARIA NELI LEMES

INTERES. : ARI VEDORIA DOS SANTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CPC/1973. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.

DOUTRINA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O cerne da controvérsia trazida no presente recurso especial reside em saber

se, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a reconvenção

apresentada em embargos de terceiro.

3. O procedimento da demanda reconvencional deve ser compatível com o

procedimento da ação principal, tendo em vista que elas terão processamento

conjunto.

4. A teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/1973, os embargos de terceiro, após a

fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de

natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por

incompatibilidade procedimental.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy

Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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