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25 de Abril de 2024

TJ-RJ afasta súmula do "mero aborrecimento" e concede indenização

Publicado por Correção FGTS
há 6 anos

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Súmula de Tribunal de Justiça não pode suprimir direito estabelecido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a Súmula 75 da corte e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma mulher que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja.

Após receber o cartão e desbloqueá-lo, a autora da ação tentou usá-lo em um estabelecimento comercial, mas a transação foi recusada, e ela disse ter ficado constrangida. Por mais que tenha contatado o Banco do Brasil e enviado diversos documentos, a mulher não conseguiu liberar o cartão.

Assim, moveu ação para obrigar a instituição financeira a desbloquear o cartão de crédito e lhe pagar indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que não falhou na prestação do serviço, uma vez que a conta da mulher não previa a disponibilização de cartões de crédito.

Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Campo Grande, zona oeste da capital fluminense, aceitou o primeiro pedido, mas negou o segundo. Conforme a juíza, a rejeição do cartão na loja foi “mero aborrecimento”. E, conforme a Súmula 75 do TJ-RJ, isso não configura dano moral a justificar reparação.

Ela então recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição.

"O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e, principalmente, a Constituição da Republica, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”, afirmou.

Ainda que a conta da autora não lhe desse direito a cartão de crédito, se o banco a enviou um produto desses, a fez crer que tinha à disposição esse tipo de ferramenta financeira, apontou o magistrado. Logo, declarou, o Banco do Brasil é responsável pelo “enorme constrangimento” que a mulher passou ao ter sua transação rejeitada no estabelecimento comercial.

“Assim, verifica-se que a conduta da ré beira a má-fé e é amplamente caracterizadora de danos morais ante a violação clássica de direitos da personalidade da autora, tais como a honra e a imagem, além da dignidade da pessoa humana”, avaliou o relator.

Dessa maneira, Fonseca Neto votou por determinar que o Banco do Brasil pagasse indenização por danos morais de R$ 4 mil à autora. A decisão da 20ª Câmara Cível se deu por maioria de votos. Ficaram vencidas as desembargadoras Marília de Castro Neves (relatora original do caso) e Mônica Sardas.

Pedido de cancelamento

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil já protocolou pedido para tentar cancelar a Súmula 75 do TJ-RJ. O enunciado estabelece que"o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".

Para a Procuradoria da OAB-RJ, o entendimento da corte contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor: diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

De acordo com o requerimento enviado ao TJ-RJ," não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo ".

O pedido da Ordem diz que a Súmula 75 beneficia quem pratica o dano," o que acaba por resultar no fato de que a conduta lesiva ainda compense financeiramente e reafirme a situação histórica de desigualdade ".

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 0027164-09.2017.8.19.0205

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-rj-afasta-sumula-do-mero-aborrecimento-e-concede-indenizacao/640560427

    13 Comentários

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    Amém!!!

    Uma decisão sensata finalmente, ainda existe luz no fim do túnel. continuar lendo

    Há esperança!!!! continuar lendo

    Fico muito preocupado com essa quantidade de súmulas que têm sido criadas. Esse caso é um ótima exemplo de como uma atuação invasiva (e até pretenciosa) de um tribunal para fazer a uniformização dos seus julgados por comprometer a separação dos poderes e fazer emergir conflitos de competência que só fazem diminuir ainda mais a confiança dos cidadãos no próprio Poder Judiciário. continuar lendo

    A meu singelo sentir, decidiu acertadamente a Colenda Câmara julgadora, pois que, essa Súmula 75, do Egrégio TJRJ., resta inconstitucional por afrontar norma pétrea consagrada constitucionalmente no Artigo 5o, incisos V e X, da CF., e também por desafiar norma do direito civil comum, conforme Artigos 186 e 187, do Código Civil, além de ignorar normas consumeristas, na medida em que o dano extra-patrimonial é personalíssimo, sentido pela vítima, no amago da sua alma, no instante em que aviltado um direito, máxime, se em público e diante da participação de personagens alheios à relação jurídica das partes,, extrapolando, pois, os limites da seara humano-espiritual! continuar lendo