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20 de Abril de 2024

Justiça reconhece entregadores do iFood como trabalhadores autônomos

Ministério Público do Trabalho – SP alegou que entregadores sofriam de “servidão digital”.

Publicado por Correção FGTS
há 4 anos

Nesta terça-feira (28/01), a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou ser improcedente uma ação civil pública do MPT-SP (Ministério Público do Trabalho) a qual pedia o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre entregadores do iFood e da Rapiddo – empresa do mesmo grupo – reconhecendo-os como trabalhadores autônomos.

A juíza responsável pela decisão, Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, justificou que a organização do trabalho entre entregadores e o iFood é inovadora por ser intermediado por tecnologia e se mostra útil como resposta às demandas da sociedade. “Com a tecnologia e outros fatores sociais evoluímos para uma sociedade plural, multifacetada, com interesses muito variados e compostas por indivíduos com anseios igualmente variados”, diz a decisão.

Além disso, ela afirmou que se deve observar contratos de emprego “sem romantismo” e que “é de se esperar que haja uma parcela significativa da população com habilidades, capacidades e ânimo para o trabalho de outra forma que não em contrato de emprego e, existindo mecanismos capazes de gerar tais oportunidades de trabalho, devem ser regulados com o objetivo de cumprirem sua função social”.

O MPT-SP também pediu uma multa de no mínimo R$ 24 milhões -5% do faturamento bruto do grupo como uma forma de indenização por danos morais coletivos, alegando que os motofretistas sofriam com a “servidão digital” do aplicativo.

De acordo com a juíza, porém, os entregadores detêm o meio de produção, portanto “possuí-lo o afasta da figura do empregado que presta seus serviços utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo”, diz. Além disso, como o entregador se dispõe a trabalhar como e quando quer, isso não seria caracterizado como estar refém das determinações do aplicativo.

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Excelente decisão e juíza antenada com a realidade. continuar lendo

Não vislumbro subordinação, controle e muito menos supervisão neste caso e sim plena autonomia. O trabalhador labora quando e onde quiser, fazendo sua carga horária e sua jornada de trabalho. Não há que se falar em adjetivos de controle, pois, já tiveram seus pedidos cancelados? Brincadeiras a parte, concordo coma decisão da magistrada e vejo também como autônomos nestes novos trabalhadores digitais. continuar lendo

Péssima decisão esqueceram de aplicar o Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011) continuar lendo

Esse nosso Brasil vive o momento de escravidão digital, onde a precarização da mão-de-obra só serve para deixar os grupos empresariais estrangeiros cada vez mais ricos, e gerar cada vez mais dependentes do SUS, que sequer consegue atender a demanda rotineira da população. Viva a escravidão, viva o Brasil. continuar lendo