Racismo reverso é equivoco interpretativo, define juiz ao absolver homem negro
O juiz federal substituto João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Federal contra um homem declaradamente negro com traços indígenas pelo crime de racismo reverso.
Conforme a denúncia do MPF, o acusado, por meio de publicações em seu perfil no Facebook, teria feito reiteradas declarações que pregavam ódio, separação de raças e discriminava mulheres negras que se relacionam com homens brancos.
Ao analisar o caso, o magistrado citou o artigo 20 da Lei 7.716/89 que afirma que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
O juiz também lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que determina que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, vai além dos aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos.
No entendimento da Corte Suprema, o racismo deve ser compreendido enquanto manifestação de poder.
Ao decidir, o magistrado afirmou que o racismo no Brasil é “fato histórico — pretérito e presente — social, decorrente, principalmente, da adoção do regime escravocrata como modo econômico de produção”.
“Na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc”, diz trecho da sentença.
O juiz constata que “nenhuma religião de matriz europeia sofreu discriminação no Brasil, a ponto de seus praticantes serem perseguidos e presos pela Polícia ou terem seus locais de culto depredados e destruídos por pessoas de crenças compartilhadas pela maioria da população, tal como se deu com as religiões de matriz africanas.
"Foram as crenças europeias que subjugaram não somente as religiões de matriz africanas, como também os valores culturais e religiosos dos povos indígenas”, continua.
O magistrado aponta que, diante de “tal cenário histórico e social, o conceito de racismo reverso constitui evidente equívoco interpretativo”.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: ConJur
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5 Comentários
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Pois é...equivoco interpretativo, sem dúvida alguma.
Esqueçam essa coisa de leis e direitos iguais. continuar lendo
O princípio basilar constitucional da igualde não determina o tratamento igual puro e simples, mas, nas palavras de Nelson Nery Júnior “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Também acredito no aspecto social e histórico e na relação de poder como elementos constitutivos do chamado crime de racismo.
Todavia, acredito na possibilidade da injúria racial se aplicar de forma igualitária, independente da cor de pele do autor ou da vítima. Pena não haver detalhes do ato praticado pelo réu em tela, que me permitisse posicionar de forma mais segura quanto a esse caso. continuar lendo
Ibsen
Pelo exposto, sou discordante da decisão do juiz.
Não estamos tratando de história e sim de fato recente. Mesmo porque história se conta, mas não se muda. continuar lendo
Decisão absurda e ilegal. Juíz fora da lei. continuar lendo
Independente da questão histórica e social, temos aqui uma pessoa que incita o ódio, a separação de raças e a discriminação.
E isso deve ser combatido, independente de quem se trate.
Vejam que o nazismo também incitou o ódio, a separação de raças e a discriminação. continuar lendo