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20 de Abril de 2024

Júri desqualifica para homicídio culposo conduta de réu acusado por racha

Publicado por Correção FGTS
há 4 anos

Por entender que não houve dolo, o Júri de Santo André (SP) desqualificou de homicídio simples para homicídio culposo a conduta de um homem acusado de matar um feirante durante um racha. Com base no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito, Glauco Fernandes acabou condenado a dois anos de prisão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação.

O caso aconteceu em janeiro de 2012. Segundo o Ministério Público, Glauco e outro motorista participavam de um racha de madrugada, quando bateram na Kombi de um feirante, que não resistiu aos ferimentos.

Eles foram denunciados nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal — homicídio simples. No primeiro tribunal do júri, Glauco Fernandes foi condenado por homicídio simples e punido a sete anos de prisão em regime semiaberto. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o júri. Um segundo julgamento foi feito nesta semana.

Nele, os jurados acolheram a tese da defesa e reclassificaram a conduta atribuída ao réu. “Apesar de as imagens das câmeras de segurança da região indicarem uma disputa, não houve racha. Não teve dolo, não teve intenção e os jurados entenderam dessa maneira”, afirmou um dos advogados de Glauco, Fábio Menezes Ziliotti. O advogado José Miguel da Silva Júnior também atuou no caso. Glauco terá direito a recorrer em liberdade.

“O Egrégio Conselho de Sentença reclassificou a conduta atribuída ao réu. Considerando as provas existentes nos autos, remanesce o crime previsto no artigo 302, do Código Trânsito Brasileiro. Passo a dosar a pena. Atenta aos parâmetros estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo as penas no mínimo legal e as torno definitivas, à míngua de circunstâncias que as alterem”, diz a sentença assinada pela juíza Milena Dias, da Vara do Júri de Santo André.

0010956-48.2012.8.26.0554

Fonte: ConJur

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