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24 de Abril de 2024

Juiz desconsidera suspensão de Barroso e julga liminarmente improcedente pedido para substituir índice da TR pelo INPC ou IPCA para correção do FGTS.

Para o magistrado, o prosseguimento do feito causará menos impacto na administração da vara e, por consequência, para os jurisdicionados.

Publicado por Correção FGTS
há 4 anos

O juiz Federal Guilherme Jorge de Resende Brito, da 27ª vara dos Juizados Especiais Federais do DF, julgou liminarmente improcedente pedido para substituir índice da TR pelo INPC ou IPCA para correção do FGTS.

Processos com tal tema estão suspensos por decisão do ministro Barroso. Para o magistrado Federal, o prosseguimento do feito causará menos impacto na administração da vara e, por consequência, para os jurisdicionados.

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Uma mulher ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal pedindo a substituição do índice da TR pelo INPC ou IPCA, ou ainda, por outro índice estabelecido pelo juízo para fins de corrigir os saldos das contas vinculadas do FGTS.

Em primeiro momento, o magistrado determinou a suspensão do processo com base na decisão exarada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu cautelar na ADIn 5.090 para suspender, até o julgamento do mérito da matéria pelo plenário, todos os processos que tratam da correção dos depósitos vinculados do FGTS pela TR.

Prosseguimento do feito

Na decisão, o magistrado disse: “melhor refletindo sobre a questão, reputo que tal medida [a suspensão] não deve ser efetivada neste 1º grau de jurisdição”. O juiz considerou que o prosseguimento do feito causará menos impacto na administração da vara e, por consequência, para os jurisdicionados.

De acordo com o magistrado, o represamento dos processos em causas repetitivas importaria, ao fim da suspensão, “na efetivação de intimação simultânea de centenas ou, quiçá, de milhares de processos, inviabilizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

“Enfim, os princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual apontam para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova determinação de suspensão pela Turma Recursal, caso assim entenda e desde que seja instaurada a instância recursal.”

O magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido da autora por entender que a substituição da TR pelo INPC ou IPCA fere julgado pelo STJ no tema 731, oportunidade em que a Corte decidiu: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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