STF: É inconstitucional OAB suspender advogado inadimplente
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Essa foi a tese fixada em julgamento no plenário virtual do STF. A decisão do colegiado foi a partir do voto conductore do relator, ministro Edson Fachin. Votou divergente o ministro Marco Aurélio Mello (veja abaixo).
O RE discutia a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.
O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugnou pelo desprovimento do RE. Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia.
Em manifestação, a PGR apresentou parecer pela procedência do recurso, defendendo ser “evidente” a ofensa ao exercício profissional.
Na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 25, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da lei 8.906/94.
- Processo: RE 647.885
Fonte: Migalhas
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20 Comentários
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Nobres colegas, o STF no curso de suas atividades incessantes de vez em quando acerta uma, neste caso agiu de justiça, pois sempre achei que este dois dispositivos legais dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da lei 8.906/94 eram cruéis para não dizer covardes, tendo em vista privar o advogado de ganhar o pão de cada dia em virtude de anuidades em atraso atenta contra o principio da dignidade da pessoa humana. Principalmente nos dias atuais, onde a OAB se fechou para pequenos grupos da classe e deixou os demais abandonados a própria sorte.
Existem outros meios legais para fazer a cobrança e/ou execução da dívida. Agora, atribuir conduta desonrosa com exercício da advocacia ao deixar de pagar anuidade é um absurdo, demorou, mas uma patente afronta a dignidade da pessoa humana foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio. O que mais me surpreende é a PGR entender e compadecer da situação do advogado do que a própria OAB que é entidade da classe.
Para os advogados dos grandes escritórios, ou seja, advogados do alto clero tem maior facilidades para pagarem anuidades cada ano mais caras da OAB, enquanto os advogados do médio e baixo clero, a cada ano sentem maiores dificuldades para pagarem a anuidade. Este fato é por culpa exclusiva da OAB que não controla o mercado da profissão, inundou o mercado com excesso de advogados, faz cinco exames da Ordem por ano, sendo um absurdo, mas com intuito arrecadatório.
Não posso deixar de destacar, a OAB durante a crise da pandemia, não fez nada para os advogados, só prometeu, mas não cumpriu. A OAB só esta preocupada em pegar no pé do Presidente Bolsonaro, agora, socorrer os advogados em dificuldades na pandemia, nem pensar, só promessas, cobrar anuidades e punir advogados por inadimplência era sua prioridade. Como se diz em antigo jargão popular. “ Dançou neném “. O STF colocou uma pá de cal neste covarde mandamento legal dos artigos: 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Parabéns ao STF e a PGR. Parabéns aos advogados do médio e baixo clero do qual faço parte por esta importante vitória democrática. continuar lendo
Só falta ver aprovada a PEC 108/2019... Seria o que melhor poderia acontecer.
Em breve a OAB vai descobrir que vai precisar mostrar mais do que algumas salas (muitas sem utilidade na presente data), vai precisar demonstrar SERVIÇO, mostrar seriedade, e muito mais trabalho, coisa que há muito está faltando. A preocupação com o advogado se vai ao longe. A OAB e seu formato, está ultrapassado, vetusto, mofado, rançosa, perdeu-se no tempo. Não consegue ver um palmo além dos dirigentes com seus discursos vazios e aplausos falsos... É tudo que conseguem.
Ah, faltou dizer que a ANUIDADE está sendo cobrada muito acima do valor devido, que legalmente não poderia passar de R$ 780,00. Já já, novidades... continuar lendo
Bem colocado Dr. Eliel, e, infelizmente pagamos todos os anos por esse DEServiço. Pagar, não pagar? Benefícios? Onde? Quando? Está na hora de ocorrer mudanças, a OAB está perdendo há muito tempo a credibilidade. continuar lendo
Dra. Carla, perfeito. Grato pelo seu "post" continuar lendo
Pago em dia, mas pago chorando. Ê dinheirinho mal gasto, viu.......... continuar lendo
Não é preciso ter conhecimento aprofundado de DIREITO para perceber que há ilegalidade no que considero impedimento ao advogado de exercer seu trabalho.
Não bastasse a prova a que um bacharel tem que se submeter para exercer a atividade, eis mais um obstáculo a ser vencido todos os anos.
Qualquer homem médio é capaz de julgar improcedente e abusiva a condição de impedimento ao advogado inadimplente.
Não bastasse ser abusivo o valor da anuidade, a multa pode variar de 10% a uma anuidade, o que, no Estado de São Paulo corresponde a aproximadamente um salário mínimo nacional.
Torna-se evidente que estamos diante de uma extorsão e também porque não dizer coação.
Sempre digo que, o advogado autônomo ou empregado, é o profissional mais escravo de uma entidade de classe do que se possa imaginar.
Por se considerar uma entidade sui generis, se utiliza do poder de arbitrar suas próprias regras sem interferência de terceiros.
E, já que essa questão veio à tona, levanto outra, com a qual NUNCA concordei: A Taxa de Inscrição Suplementar.
Por quê "Taxa suplementar" para o advogado atuar em outro Estado se já se recolhe taxa anual?
Isso se assemelha à bitributação, pratica comum dos entes federativos.
Trata-se de mais uma “legalidade” prevista no Estatuto da entidade.
Ao contrário de qualquer profissional que se submete a uma entidade de classe, que pode se estabelecer em qualquer em lugar do país sem onerosidade alguma por parte da entidade a que pertença, ao advogado compete a obrigação da inscrição suplementar caso atue em quantidade acima de cinco processos em outra subseção que não seja a principal.
Sobre o ponto de vista ético, a adoção de uma taxa de anuidade com valor único, nacional, pode-se dizer que é o que demais coerente se espera de uma entidade que se diz lutar pela justiça. continuar lendo
Incrível seu posicionamento. Assino embaixo de toda sua fala! continuar lendo
Grato pelo reconhecimento. continuar lendo